Decisão · STJ

STJ AREsp 2608397

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Ação de cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de uma das beneficiárias antes do contratante. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do § 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 6. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. O espólio não deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo contra ele extinto. 8. O saldo do plano de previdência privada deve ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil. 9. A decisão acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e fatos (Súmula 7/STJ). 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por RONALISA TORMAN, ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASILPREV. PGBL. NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO FATO MORTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. 1. O plano de previdência privada foi avençado com o objetivo de garantir, inicialmente, o pagamento de renda mensal vitalícia ao proponente. No entanto, há também a previsão de pagamento de indenização em decorrência do falecimento do contratante, de forma que há natureza dúplice também relativa a pacto semelhante a seguro de vida, tratando-se de pecúlio, porquanto prevê o pagamento de quantia pecuniária aos beneficiários no caso de morte do proponente. 2. Assim, entendo aplicáveis subsidiariamente ao caso dos autos os dispositivos da legislação que cuidam do contrato de seguro de vida, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e seguinte do atual Código Civil. 3. No caso em análise, a parte autora pretende a cobrança da totalidade dos valores provenientes do plano de previdência privada, na modalidade Renda Total Fix IV, tipo PGBL - RF, processo SUSEP n.º 10.001.584/01-49, deixado por Ramon Fernando da Cunha, visto que a beneficiária Eloísa faleceu em momento anterior à ocorrência do sinistro. 4. O art. 792 do Código Civil define que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 5. Dessa forma, se o beneficiário vier a falecer antes da parte contratante, acresce-se o montante que lhe era devido ao dos demais favorecidos, não passando o valor a integrar a herança daquele, porque o capital segurado não passou a integrar o seu patrimônio, em face da não implementação da condição suspensiva consubstanciada na morte do segurado. 6. Assim, no caso em análise, restando demonstrado que a beneficiária Eloísa Inês Reinehr faleceu antes da parte contratante, aquela não adquiriu o direito referente ao contrato objeto do presente litígio, de forma que, não integra o benefício seu patrimônio, os herdeiros daquela não têm qualquer pretensão a ser exercida em face da obtenção do pecúlio contratado por Ramon Fernando da Cunha. 7. Dessa forma, a integralidade do benefício deverá ser satisfeita à beneficiária Ronalisa Torman. 8. Entretanto, no que tange à indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão da parte autora, tendo em vista que somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, podem justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto, quanto mais em se tratando de relação jurídica contratual. 9. No caso em exame, cumpre destacar que a parte autora não demonstrou a ocorrência dos alegados danos imateriais, sequer a existência de conduta ilícita por parte da entidade previdenciária demandada, nem ao menos o nexo causal entre esta e aqueles supostos prejuízos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Desse modo, descabe a pretensão indenizatória promovida pela parte postulante, pois não há a incidência normativa dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a fim de caracterizar o direito a reparação pretendido, de sorte que o recurso de apelação interposto pela autora merece parcial provimento. 11. Analisando os termos em que foi proposta a inicial é possível verificar que a parte demandante obteve êxito na maior parte dos pedidos deduzidos. 12. Desta forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo da demandada, que deve arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do que estabelece o art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza eminentemente declaratória da demanda, levando em consideração o trabalho realizado pelo procurador da parte postulante." (e-STJ, fls. 486-488) Os embargos de declaração opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A foram parcialmente acolhidos, às fls. 566-576 (e-STJ), apenas para integrar o julgamento quanto à autorização de retenção de imposto de renda e ao termo inicial da correção monetária. Os embargos de declaração opostos por RONALISA TORMAN e ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA também foram parcialmente acolhidos, às fls. 566-576 (e-STJ), para integrar o julgamento quanto ao termo inicial da correção monetária. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) parágrafo único do art. 86 do CPC, pois o Tribunal teria reconhecido que os demandantes sucumbiram em parte mínima do pedido, mas manteve a obrigação de o Espólio de Ramon Fernando da Cunha suportar a sucumbência arbitrada na origem; e (ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários devidos ao banco recorrido teriam sido arbitrados com base no valor da causa, desconsiderando o efetivo proveito econômico obtido, que seria limitado ao pedido de danos morais julgado improcedente. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Em seu recurso especial, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ausência de mora da recorrente e à atualização monetária do saldo do plano de previdência, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 396 do Código Civil, pois a recorrente não teria incorrido em mora, uma vez que a demora no pagamento do saldo do plano de previdência teria sido causada pela ausência de entrega de documentos pela parte recorrida; (iii) art. 884 do Código Civil, pois a aplicação de juros de mora e correção monetária pelo IGP-M sobre o saldo do plano de previdência configuraria enriquecimento ilícito da parte recorrida, já que os valores já estariam sendo atualizados conforme o regulamento do plano; (iv) art. 476 do Código Civil, pois a recorrente não poderia ser compelida a realizar o pagamento do saldo do plano de previdência sem que a parte recorrida tivesse cumprido sua obrigação de apresentar os documentos necessários para a regulação do sinistro; e (v) arts. 85, § 2º, e 85, § 8º, do CPC, pois os honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrida seriam desproporcionais ao trabalho realizado e ao caráter declaratório da demanda. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos RONALISA TORMAN e ESPÓLIO DE RAMON FERNANDO DA CUNHA (e-STJ, fls. 872-885). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO PRÉ-MORTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PESSOA FÍSICA E PELO ESPÓLIO E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMPRESA DO SETOR DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Ação de cobrança ajuizada por beneficiária sobrevivente e espólio contra entidade de previdência privada, pleiteando o pagamento integral do saldo de plano de previdência privada, em razão do falecimento de uma das beneficiárias antes do contratante. 3. A sentença condenou a ré ao pagamento de 30% do saldo à beneficiária sobrevivente e 70% ao espólio da beneficiária pré-morta, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença, determinando o pagamento integral do saldo à beneficiária sobrevivente, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação, mantendo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais e a ordem de gradação previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do § 8º, que só é cabível nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 6. No caso concreto, o proveito econômico é mensurável, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7. O espólio não deve ser isentado dos ônus sucumbenciais, pois foi considerado parte ilegítima para pleitear o saldo do plano de previdência e o processo contra ele extinto. 8. O saldo do plano de previdência privada deve ser redistribuído proporcionalmente entre os beneficiários sobreviventes, em razão do falecimento de um dos beneficiários antes do contratante, nos termos do art. 794 do Código Civil. 9. A decisão acerca do pagamento do benefício e da distribuição dos valores aos beneficiários encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento de provas e fatos (Súmula 7/STJ). 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial oferecido pela beneficiária sobrevivente e pelo espólio e, nessa extensão, dar parcial provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial oferecido pela entidade de previdência privada.
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