STJ AREsp 2844628
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Contagem de prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. A decisão foi publicada em 10/8/2022, iniciando o prazo recursal em 12/8/2022, devido ao feriado forense em 11/8/2022, o agravo em recurso especial deveria ter sido interposto até 26/8/2022, tornando o recurso interposto em 29/8/2022 intempestivo. 5. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal não foi comprovada de forma adequada, não servindo apenas a apresentação de prints de tela como prova de justa causa para afastar a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. 2. A apresentação de prints de tela não é suficiente para comprovar justa causa capaz de afastar a intempestividade de recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGERIO RODRIGUES PASSOS contra decisão monocrática proferida às fls. 2038/2039, em que, com fundamento art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido o agravo em recurso especial. A defesa alega que em 10/8/2022 a decisão agravada foi disponibilizada, mas que a efetiva publicação ocorreu somente no dia seguinte (11/8/2022), feriado forense, portanto, o primeiro dia útil foi o dia 12/8/2022 (sexta-feira). Assim, conclui que o prazo começou a correr na segunda, dia 15/8/2022, e que, portanto, o protocolo do recurso em 29/08/2022 foi tempestivo. Inclusive, afirma que o sistema do TJDFT (PJE) confirmou a ciência do agravante somente em 12/8/2022, com prazo fatal em 29/8/2022. Requer a declaração da tempestividade do agravo em recurso especial. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do agravo em recurso especial. Contagem de prazo em matéria penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 4. A decisão foi publicada em 10/8/2022, iniciando o prazo recursal em 12/8/2022, devido ao feriado forense em 11/8/2022, o agravo em recurso especial deveria ter sido interposto até 26/8/2022, tornando o recurso interposto em 29/8/2022 intempestivo. 5. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal não foi comprovada de forma adequada, não servindo apenas a apresentação de prints de tela como prova de justa causa para afastar a intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal. 2. A apresentação de prints de tela não é suficiente para comprovar justa causa capaz de afastar a intempestividade de recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 219. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025.