STJ HC 1015207
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos objetivos NÃO PREENCHIDOS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição de pena pela leitura, alegando interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e que faz jus à remição de 4 dias. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o indeferimento do pedido de remição, considerando que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida quando não cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021. III. Razões de decidir 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece critérios objetivos para a remição de pena pela leitura, incluindo o prazo de 21 a 30 dias para leitura da obra e até 10 dias para apresentação do relatório de leitura. O descumprimento desses prazos inviabiliza a concessão do benefício. 6. O agravante apresentou a resenha da obra literária apenas seis dias após o empréstimo do livro, em descompasso com o prazo mínimo de 21 dias previsto na norma, o que caracteriza descumprimento do requisito objetivo. 7. A observância dos prazos estabelecidos na norma administrativa é indispensável para assegurar a finalidade educativa e ressocializadora da remição de pena pela leitura. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento de requisitos objetivos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo o prazo mínimo de 21 dias para leitura da obra literária. 2. O descumprimento dos prazos previstos na norma administrativa inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023; STJ, HC 997.888/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.141.989/AM, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em razão de não haver flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem, de ofício. O agravante defende a possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal. Reitera que faz jus à remição de 4 dias pela leitura. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos objetivos NÃO PREENCHIDOS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a remição de pena pela leitura, alegando interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e que faz jus à remição de 4 dias. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve o indeferimento do pedido de remição, considerando que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ n. 391/2021. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura pode ser concedida quando não cumpridos os requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ n. 391/2021. III. Razões de decidir 5. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece critérios objetivos para a remição de pena pela leitura, incluindo o prazo de 21 a 30 dias para leitura da obra e até 10 dias para apresentação do relatório de leitura. O descumprimento desses prazos inviabiliza a concessão do benefício. 6. O agravante apresentou a resenha da obra literária apenas seis dias após o empréstimo do livro, em descompasso com o prazo mínimo de 21 dias previsto na norma, o que caracteriza descumprimento do requisito objetivo. 7. A observância dos prazos estabelecidos na norma administrativa é indispensável para assegurar a finalidade educativa e ressocializadora da remição de pena pela leitura. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento de requisitos objetivos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo o prazo mínimo de 21 dias para leitura da obra literária. 2. O descumprimento dos prazos previstos na norma administrativa inviabiliza a concessão do benefício de remição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2023; STJ, HC 997.888/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.141.989/AM, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.