STJ AREsp 2964718
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Óbices de admissibilidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa, no agravo regimental, reiterou a demonstração de dissídio jurisprudencial e apontou violação aos arts. 59 e 70 do Código Penal, buscando afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e requerendo o provimento do recurso com incidência do princípio da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; e STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por DIEIZON LUIZ DA SILVA CORREA e RAFAEL OLIVEIRA DE AZAMBUJA contra decisão de minha lavra de fls. 9095/9098 que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu parcial provimento a Apelação Criminal n. 5057050-65.2022.8.21.0001/RS. A decisão agravada, em síntese, não conheceu do agravo em recurso especial porque, quanto alegação de dissídio jurisprudencial, não foi feito cotejo analítico dos julgados e porque o agravo reproduziu os argumentos em recurso especial não impugnando especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa interpôs embargos de declaração contra referida decisão, os quais foram rejeitados (fls. 9118/9119). No presente agravo regimental, a defesa insiste na demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como no apontamento de violação aos arts. 59 e 70, ambos do Código Penal, para impedir a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do recurso com incidência do princípio da consunção. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Óbices de admissibilidade. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa, no agravo regimental, reiterou a demonstração de dissídio jurisprudencial e apontou violação aos arts. 59 e 70 do Código Penal, buscando afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e requerendo o provimento do recurso com incidência do princípio da consunção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; e STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.