Decisão · STJ

STJ REsp 2210944

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.337.790/PR. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. No caso, discute-se sobre o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente, tendo o Colegiado local expressamente consignado não estar a empresa, em recuperação judicial, desobrigada da referida comprovação para o afastamento da ordem legal de preferência. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão constante às e-STJ fls. 924/931, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e dei aplicação ao teor da Súmula 83 do STJ, consignando a obrigação da observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 para a nomeação de bens à penhora, salvo na hipótese de comprovação da necessidade de solução distinta, à luz do princípio da menor onerosidade. Nas suas razões, a agravante reafirma a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, alegando omissão em torno da tese fundada no art. 66 da Lei n. 11.101/2005. Aduz que (e-STJ fl. 939): .. no caso específico de empresas em Recuperação Judicial, existe uma presunção legal, baseada no artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, de que essas empresas não podem dispor livremente de seus bens para oferecê-los em garantia, situação em que, excepcionalmente, não se deve admitir a recusa pela Fazenda do crédito de precatório, que é o único bem disponível. Afirma, por isso, a desnecessidade de comprovação da inexistência de outros bens, que não o precatório, para o oferecimento da garantia, ressaltando a potencialidade dessa tese para a alteração do resultado do julgamento. Questiona a aplicação da Súmula 83 do STJ, argumentando a existência de peculiaridades no caso concreto e a circunstância de a questão em torno do art. 66 da Lei n. 11.101/2005 não ter sido enfrentada no julgamento do Tema 578 do STJ. Pontua que as empresas em recuperação judicial não podem dispor livremente de seus bens, tampouco oferecê-los em garantia. Contrarrazões às e-STJ fls. 958/961. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.337.790/PR. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. No caso, discute-se sobre o indeferimento dos bens nomeados à penhora pela devedora, dada a recusa manifestada pela Fazenda Pública exequente, tendo o Colegiado local expressamente consignado não estar a empresa, em recuperação judicial, desobrigada da referida comprovação para o afastamento da ordem legal de preferência. 4. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →