STJ AREsp 2988733
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.0 22 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por RESIDENCIAL ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 50-51): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE FRUIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O agravo de instrumento foi interposto por Residencial Araguaia Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianira, que indeferiu pedido de inclusão de taxa de fruição nos cálculos de execução, com base no afastamento categórico dessa cobrança pelo acórdão de apelação. 1.2 O agravante alegou que a decisão impugnada violou a coisa julgada ao afastar a taxa de fruição com base em fundamentos do acórdão, que não teria modificado o dispositivo da sentença original. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao afastar a taxa de fruição com base em fundamentos do acórdão, que divergem do dispositivo da sentença; (ii) saber se a juntada de documentos novos no agravo de instrumento poderia ser admitida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A juntada de documentos no agravo de instrumento foi afastada com fundamento nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, pois os elementos apresentados tratam de fatos preexistentes à petição inicial e carecem de justificativa para sua não apresentação no momento oportuno, configurando preclusão consumativa. 3.2 Quanto à taxa de fruição, o acórdão de apelação fundamentou o afastamento da cobrança devido à inexistência de edificação no imóvel, reafirmando que a taxa de fruição somente se aplica a imóveis edificados, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça. 3.3 Reconheceu-se a existência de erro material no acórdão anterior, com incongruência entre seus fundamentos e dispositivo, sendo possível sua correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. O afastamento da taxa de fruição é coerente com os fundamentos do acórdão e não viola a coisa julgada. 3.4 Não se conhece do pedido de arbitramento de indenização por benfeitorias formulado nas contrarrazões, pois tal pretensão deveria ter sido deduzida em recurso autônomo, não cabendo inovação recursal em sede de contrarrazões, conforme o princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "O erro material constatado no acórdão pode ser corrigido a qualquer tempo, sem violação à coisa julgada, desde que evidenciada incongruência entre a fundamentação e o dispositivo." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-80). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 85-98), a violação dos arts. 223, 502, 504, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 884 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, ausência de prestação jurisdicional e pleiteia o reconhecimento da violação à coisa julgada e a manutenção da condenação do recorrido ao pagamento da taxa de fruição, conforme fixado na sentença de origem. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 106-112). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 115-118). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.0 22 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.