STJ REsp 2218395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANO VAZ GOMES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 496/500, na qual dei parcial provimento à parte conhecida do recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão de ajuizamento de ação contra o ato que suprimiu vantagem recebida pelo servidor. No agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que "a obrigação posta em discussão refere-se sim, à PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, e não de ato único comissivo, com faz querer crer o Estado apelante, visto que pretensão se renova a cada não pagamento do adicional postulado (triênio), incidindo assim, a aplicação da súmula 85 do STJ" (e-STJ fl. 509). A impugnação foi oferecida (e-STJ fls. 527/529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.