Decisão · STJ

STJ REsp 2159196

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Provas suficientes. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de aplicação da majorante da arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, requerendo o provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no caso; e (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 7. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e confissão do réu, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela aplicação da majorante, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.655/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por EDIVALDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 709/712 que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que negou provimento a Apelação Criminal n. 0000894-56.2015.8.18.0039 . A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal, bem como negou provimento ao argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a majorante do crime de roubo. No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, bem a impossibilidade de aplicação da majorante da arma posto não ter sido apreendida e periciada, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Provas suficientes. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que confirmou condenação por roubo majorado. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, e rejeitou o argumento de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de aplicação da majorante da arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia, requerendo o provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória no caso; e (ii) saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, sendo inviável a análise de elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 7. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos, incluindo depoimentos da vítima e confissão do réu, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela aplicação da majorante, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A decisão agravada está em consonância com precedentes desta Corte Superior, que reconhecem a relevância probatória da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.655/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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