STJ AREsp 2721119
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios. 2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. 3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos. 4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma. 5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município. 6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. A falta de indicação do di spositivo legal capaz de amparar a tese defendida caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF. 8. Os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices sumulares contidos nas Súmulas 284 do STF e 518 desta Corte. 9 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 547/554), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 83, 211 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante afirma que indicou expressamente ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face da aplicação indevida da multa processual no julgamento dos embargos de declaração, visto que opostos com a finalidade inequívoca de prequestionamento, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula 284 do STF. Alega, no ponto, que a menção à Súmula 98 do STJ, nas razões do especial, ocorreu com o objetivo de demonstrar o desacerto do acórdão recorrido na imposição da aludida penalidade, de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula 518 também desta Corte. Sustenta, ainda, que manejou embargos de declaração com o intuito de prequestionar o art. 502 do CPC e, tendo sido indicada negativa de vigência aos arts. 1.022 e 1.025, do CPC, mostra-se equivocada a aplicação da Súmula 211 do STJ. Sustenta que, ao contrário do decido, "a insurgência recursal não está relacionada à forma de distribuição pro rata da verba honorária entre os vencidos, mas à alteração da verba sucumbencial fixada na r. sentença exclusivamente em relação a um dos corréus, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil", não sendo o caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 575/577. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a matéria federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, malgrado a oposição dos embargos declaratórios. 2 Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), malgrado a oposição dos aclaratórios, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. 3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, esta Corte vem decidindo no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que essa verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos. 4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, nos termos do § 2º do aludido diploma. 5. No caso, o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município. 6. Ao contrário do defendido, não houve nenhuma ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. A falta de indicação do di spositivo legal capaz de amparar a tese defendida caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF. 8. Os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/2015 não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices sumulares contidos nas Súmulas 284 do STF e 518 desta Corte. 9 . Agravo interno desprovido.