STJ AREsp 2030728
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. ALTERAÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. 1. De acordo com entendimento há muito pacificado no STJ, a "apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício do cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional." (AgRg no AREsp 548.901/RJ, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/02/2016). 2. A alteração do art. 9º, VII, da LIA, pela Lei n. 14.230/2021, longe de conflitar com o entendimento jurisprudencial em referência, teve o condão de prestigiá-lo, na medida em que passou a exigir a vinculação do acréscimo patrimonial à função pública exercida e assegurou "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.744/2.749, na parte em que determinei a baixa dos autos à Corte de origem, de modo a proceder a um novo exame a respeito da suposta conduta ímproba, consubstanciada na evolução patrimonial a descoberto, tendo como parâmetro probatório o encargo de que cabe ao demandado comprovar a licitudes do seu acréscimo patrimonial. Defende o recorrente, em síntese, que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 9º, VII, da LIA, que a evolução patrimonial se dê em razão da função pública exercida. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. ALTERAÇÃO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. 1. De acordo com entendimento há muito pacificado no STJ, a "apuração do ato de improbidade, previsto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício do cargo público. Uma vez comprovada essa desproporcionalidade, caberá ao réu, por sua vez, o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional." (AgRg no AREsp 548.901/RJ, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/02/2016). 2. A alteração do art. 9º, VII, da LIA, pela Lei n. 14.230/2021, longe de conflitar com o entendimento jurisprudencial em referência, teve o condão de prestigiá-lo, na medida em que passou a exigir a vinculação do acréscimo patrimonial à função pública exercida e assegurou "a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". 3 . Agravo interno desprovido.