STJ REsp 2195778
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos, prova testemunhal ou análise das condições pessoais. 2. Caso em que o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido (incapacidade do autor) neces sitaria de conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ, haja vista a identidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte a respeito da ausência de nulidade de julgado que indefere o pleito de produção de prova (e-STJ fls. 98/101). Em suas razões, a parte agravante postula a reconsideração da decisão a fim de declarar a nulidade do julgado, na origem, e determinar o deferimento de prova testemunhal (e-STJ fls. 110/111): A complexidade e variabilidade da patologia de epilepsia, revelam que a produção de prova testemunhal pode ser fundamental para a formação do convencimento do juiz, quanto a verdade real. Crises convulsivas, perdas de consciência e quedas, são pontuais e por vezes não são plenamente capturadas pelos laudos periciais, demonstrando a necessidade e utilidade da prova testemunhal. .. Diante do exposto, requer: 1. O recebimento do agravo interno, com a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias; 2. O exercício do juízo de retratação para o conhecimento do recurso; 3. Sem a esperada retratação, pugna pelo encaminhamento dos autos ao julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão em pauta; 4. Ao fim, requer seja o recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da decisão de origem e determinar o deferimento da prova testemunhal. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 130). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, à luz do princípio do livre convencimento motivado, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos, prova testemunhal ou análise das condições pessoais. 2. Caso em que o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto o fato controvertido (incapacidade do autor) neces sitaria de conhecimento técnico, nos termos do art. 443, II, do CPC. 3. Agravo interno desprovido.