STJ AREsp 2249352
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto. 2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo. 3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLI PATRÍCIA DA LUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA CONFORME ART. 373, I E II, CPC. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO ART. 1.015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Redistribuir o ônus da prova não se confunde com atribuir o ônus da prova a uma das partes. Ao Juiz é autorizado a atribuir o ônus da prova a quem tiver melhor condição de produzir a prova, dadas às circunstâncias do caso concreto. 2. O art. 373, incisos I e II, do CPC, estabelece, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, imputando ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Já o §1º do mencionado artigo, prevê a redistribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste na alteração do sujeito responsável por provar o fato constitutivo do direito alegado ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. 4. A decisão sobre produção de provas não desafia a interposição de agravo de instrumento, mas sim, aquela em que há a inversão da imputabilidade do dever de apresentá-las, a dita redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC), o que não é o caso dos autos. 5. Negou-se provimento ao recurso de agravo interno." (e-STJ, fls. 110-117) Os embargos de declaração opostos por Kelli Patrícia da Luz foram rejeitados (e-STJ, fls. 154-159). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais relacionados à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova; (II) Arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC, pois a inversão do ônus da prova seria automática em casos de responsabilidade pelo fato do produto, sendo ônus do fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (III) Arts. 373, § 1º, e 1.015, ambos do CPC/2015, pois o agravo de instrumento seria cabível em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, considerando a urgência e a inutilidade de discutir a questão apenas em sede de apelação. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas Bayer S.A. e Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda (e-STJ, fls. 195-215). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto. 2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo. 3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora.