STJ REsp 2213366
CIVILDIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água. III. Razões de decidir 3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água. 4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. 5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 487): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE RESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA 1010/STJ. RIO CANALIZADO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 524-535). Nas razões do recurso especial (fls. 546-578), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, caput e inc. I, "a", e § 10, 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79. Em relação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirma que, "embora provocada por intermédio de Embargos de Declaração (evento 26) a Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 64 e 65 do Código Florestal, do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/47 e do art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79" (fl. 556). Acrescenta que "a referência a esses dispositivos de lei federal tem o escopo de sustentar as teses jurídicas diretamente ligadas ao objeto da presente demanda, como tais, a impossibilidade de manutenção de edificação em Área de Preservação Permanente, a inviabilidade da tese que reclama que o imóvel se encontra em "zona urbana consolidada", e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ)" (fl. 556). No que concerne à suscitada negativa de vigência ao art. 4º, caput e inc. I, "a", da Lei n. 12.651/12, argumenta que "os parâmetros mínimos exigidos pelo Código Florestal devem ser observados porque, ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao longo das águas existentes no perímetro urbano, o legislador partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela ocupação antrópica, independentemente de o rio estar canalizado, e estando a área urbana consolidada, ou não" (fl. 559). Sustenta que "os acórdãos recorridos insistem em se valer da canalização/tubulação do curso d"água e da antropização da área para desqualificar a presença de uma área de preservação permanente no local, autorizando a manutenção da construção com a observância dos parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - Lei Estadual n. 14.675/09, e na Lei Complementar Municipal n. 601/2022, do Município de Joinville/SC. Todavia, é de rigor a prevalência das diretrizes traçadas pelo Código Florestal, ele que ao instituir as áreas de proteção permanente buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével" (fl. 560). Salienta que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d"água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (fl. 561). Defende que "não há falar que a canalização do curso d"água e a antropização da área distinguem a presente controvérsia em relação ao Tema 1.010, dado que a tese paradigmática firmada sob o rito dos recursos repetitivos dispõe expressamente que a extensão não edificável nas APP"s de qualquer curso d"água, em área urbana consolidada, deve respeitar o art. 4º, caput, do Código Florestal" (fl. 566). Quanto aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12; e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, assevera que, embora seja permitido que lei municipal defina margens de recuo distintas das previstas no Código Florestal, "a Lei Municipal que assim o fizer, deverá ser precedida da oitiva dos Conselhos Estadual e Municipal do Meio Ambiente, e deverá conter regras que estabeleçam: (1) a não ocupação de áreas com riscos de desastres (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (2) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento, se houver (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/2012); (3) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados em área de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados pelo Código Florestal (art. 4º, § 10, da Lei n. 12.651/12; (4) existência de instrumento de planejamento territorial (art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979); e (5) estudo técnico socioambiental, com indicação de reserva de faixa não edificável para cada trecho de margem (art. 4º, III-B, da lei n. 6.766/1979 c/c Lei n. 13.465/2017)" (fl. 572). Entretanto, alega não ser esse o caso dos autos, tendo em vista que "o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma local que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP"s por meio da incidência do novo conceito de "área urbana consolidada" estabelecido pela referida alteração legislativa" (fl. 572). Por fim, argumenta serem aplicáveis, no caso concreto, a Súmula 613 do STJ e o Tema 1.010/STJ. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1.010/STJ, reconhecendo-se a necessidade de que seja respeitado o recuo mínimo de 30 (trinta) metros, conforme o limite estabelecido pelo art. 4º, I, alínea "a", do Código Florestal. Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 682-684). Na sequência, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 723): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE RESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA 1.010/STJ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. GALERIAS HÍDRICAS E CANALIZAÇÃO DE RIOS SOBRE OS QUAIS SE DESENVOLVEU A CIDADE. PECULIARIDADES DO LOCAL QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO TEMA 1010/STJ. "DISTINGUISHING". ACÓRDÃO REVISANDO MANTIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 609-636 e 638-679. Petição de fls. 733-734 com ratificação das razões expedidas no recurso especial. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 745-751. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 811-819). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água. III. Razões de decidir 3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água. 4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. 5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.