STJ REsp 2160646
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula N. 7 do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento. 2. A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o pedido da defesa de afastamento da condenação, sem que haja necessidade de realização de amplo revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Para afastar a condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.507/1.514, em que conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento. No presente recurso (fls. 1.521/1.529), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, para afastar a condenação do agravante, com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Súmula N. 7 do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento. 2. A defesa sustenta que, para afastar a condenação com fundamento em suposta inidoneidade probatória, não seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher o pedido da defesa de afastamento da condenação, sem que haja necessidade de realização de amplo revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Para afastar a condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O revolvimento fático-probatório é vedado na via estreita do agravo regimental, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2020; STJ, AgRg no RHC 198.647/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 772.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.