STJ AREsp 2990278
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontava a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. 3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando as teses do recurso especial, como a inexistência de comprovação da transnacionalidade e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante apresente fundamentação demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.669.312/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FERNANDA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa as teses do recurso especial. Sustenta a inexistência de comprovação da transnacionalidade e requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontava a incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. 3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, reiterando as teses do recurso especial, como a inexistência de comprovação da transnacionalidade e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante confronte, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca precisamente as razões da decisão recorrida. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, a não incidência dos óbices apontados pela decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar de forma específica que a orientação jurisprudencial da Corte seria diversa. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante apresente fundamentação demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 8. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.669.312/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 03.01.2025.