Decisão · STJ

STJ AREsp 2432282

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A ação originária versou sobre cobrança de indenização securitária por erro profissional. O escritório agravante pleiteou ressarcimento de valor pago à cliente em razão de perda de prazo recursal em ação indenizatória. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o erro profissional e o prejuízo, além de considerar improvável a reversão da decisão monocrática. 4. O recurso especial alegou violação aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC, sustentando que a negativa de cobertura securitária baseou-se na teoria da perda de uma chance, não prevista expressamente no contrato como excludente de cobertura, além de apontar divergência jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC; e (II) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. 6. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais à luz dos dispositivos consumeristas invocados, limitando-se à análise do nexo causal e à aplicação da teoria da perda de uma chance. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que não ocorreu no caso. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não demonstrou a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Os paradigmas apresentados não abordaram a especificidade da análise concreta das chances de êxito do recurso não interposto, elemento central do acórdão recorrido. 9. A divergência jurisprudencial não se configura pela simples diversidade de resultados, mas pela aplicação distinta da lei federal a situações substancialmente análogas, requisito não atendido na espécie. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASQUINI & AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 725-727). Recurso especial (e-STJ, fls. 662- 681). Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 707- 724). A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial por duplo fundamento: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 46 e 47 do CDC e 423 do CC, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) quanto à divergência jurisprudencial, ausência de cotejo analítico adequado conforme art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 725-727). O presente agravo sustenta que os dispositivos foram devidamente prequestionados nas instâncias originárias e que a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada mediante comparação analítica entre acórdãos paradigmas (e-STJ, fls. 730-740). A agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão agravada, reiterando os óbices apontados pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 743-750). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A ação originária versou sobre cobrança de indenização securitária por erro profissional. O escritório agravante pleiteou ressarcimento de valor pago à cliente em razão de perda de prazo recursal em ação indenizatória. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o erro profissional e o prejuízo, além de considerar improvável a reversão da decisão monocrática. 4. O recurso especial alegou violação aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC, sustentando que a negativa de cobertura securitária baseou-se na teoria da perda de uma chance, não prevista expressamente no contrato como excludente de cobertura, além de apontar divergência jurisprudencial. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC; e (II) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. 6. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais à luz dos dispositivos consumeristas invocados, limitando-se à análise do nexo causal e à aplicação da teoria da perda de uma chance. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que não ocorreu no caso. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não demonstrou a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Os paradigmas apresentados não abordaram a especificidade da análise concreta das chances de êxito do recurso não interposto, elemento central do acórdão recorrido. 9. A divergência jurisprudencial não se configura pela simples diversidade de resultados, mas pela aplicação distinta da lei federal a situações substancialmente análogas, requisito não atendido na espécie. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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