Decisão · STJ

STJ REsp 2086501

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-10-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas com taxa de administração de cartão de crédito/débito não podem ser conceituadas como insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 813-821), assim ementada: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 3 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões recursais, o agravante defende, em resumo, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, porquanto não teria observado que "a hipótese encontrada nos autos puxa a incidência do que restou decidido por esse C. STJ, ao julgar REsp 1.221.170-PR, em sede de demandas repetitivas (..)". Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sob o seguinte argumento: "a revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório". Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 842). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas com taxa de administração de cartão de crédito/débito não podem ser conceituadas como insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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