Decisão · STJ

STJ AREsp 2848125

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 819/828, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ. Depois de reiterar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que "não há a menor necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir sobre a violação aos indicados dispositivos, já que tais conclusões podem ser extraídas do próprio acórdão recorrido" (e-STJ fl. 836). Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local, soberano na análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a prova testemunhal colhida, atestou expressamente que a concessionária não logrou "comprovar efetivamente que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima", tampouco houve prova de culpa concorrente para o acidente. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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