Decisão · STJ

STJ REsp 2206393

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, como o SERASA, demanda prévia inscrição em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em cadastro de inadimplentes não demanda prévia expedição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), desde que a inadimplência seja comprovada por outros meios idôneos. 4. A medida de inscrição em cadastro de inadimplentes é considerada menos onerosa para a Administração Pública, facilitando o ressarcimento ao erário. 5. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil é aplicável às execuções fiscais, permitindo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independentemente do esgotamento de outras medidas executivas. STJ, Tema Repetitivo 1.026. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 260): ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Consoante a jurisprudência do TRF4, a ANTT não tem o poder de inscrever o nome de seus devedores em cadastros restritivos de crédito antes que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa. 2. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos pela Autarquia foram rejeitados (fls. 283-287). No recurso especial (fls. 292-294), a recorrente alega violação do art. 46 da Lei nº 11.457/2007, ao argumento de que a inscrição no SERASA não depende da inscrição em dívida ativa. Afirma que o disposto no art. 46 da Lei nº 11.457/2007 foi aplicado de forma equivocada pelo Tribunal Regional, porquanto o referido dispositivo "faz remissão aos incisos II e III do artigo 198 do CTN, os quais não regem a questão, eis que apenas ressaltam o poder de realizar convênio para a divulgação das listas de devedores das Entidades Públicas Federais, bem como as hipóteses de parcelamento e moratória" (fl. 293). Sustenta que a inscrição da parte recorrida em cadastro restritivo de crédito "é uma medida de simplificação da cobrança e economia dos recursos públicos" e que, "ao assim proceder, adota-se o princípio do menor sacrifício ao executado, eis que o pagamento ocorre em âmbito administrativo, sendo o devedor poupado do pagamento de 20% sobre o valor consolidado do débito a ser inscrito em Dívida Ativa" (fl. 293). Acrescenta que não há "impedimento para a negativação do devedor inadimplente, sendo que a regra processual geral permite até que o referido expediente seja realizado por meio do Poder Judiciário (artigo 782, § 3º, do CPC)" (fls. 293-294). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido que o artigo 46 da Lei nº 11.457/2007 não impede a inscrição do devedor no SERASA tão somente pelo fato de que o crédito não estar inscrito em dívida ativa. Contrarrazões às fls. 301-306.
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