Decisão · STJ

STJ HC 1017660

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto. 2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. 3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. III. Razões de decidir 5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes. 8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS BARBOSA contra decisão de minha lavra (fls. 93/96) que não conheceu do habeas corpus no qual o agravante objetivava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto. Reitera o agravante que o regime inicial aberto se demonstra adequado e suficiente para a pena fixada, invocando o entendimento jurisprudencial do ARE n. 1.052.700 do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da fixação automática de regime prisional. Cita ainda o HC n. 135.164/MT como precedente favorável à concessão de regime mais brando mesmo em caso de reincidência. Requer a concessão da ordem para fixação do regime aberto desde o início do cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto. 2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. 3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. III. Razões de decidir 5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes. 8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.
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