STJ HC 1017660
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto. 2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. 3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. III. Razões de decidir 5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes. 8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE DOS SANTOS BARBOSA contra decisão de minha lavra (fls. 93/96) que não conheceu do habeas corpus no qual o agravante objetivava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto. Reitera o agravante que o regime inicial aberto se demonstra adequado e suficiente para a pena fixada, invocando o entendimento jurisprudencial do ARE n. 1.052.700 do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da fixação automática de regime prisional. Cita ainda o HC n. 135.164/MT como precedente favorável à concessão de regime mais brando mesmo em caso de reincidência. Requer a concessão da ordem para fixação do regime aberto desde o início do cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime prisional. Reincidência. Regime semiaberto. Pedido desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto. 2. O agravante, reincidente, foi condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. 3. A decisão recorrida negou o pedido de alteração do regime prisional com fundamento na reincidência do agravante, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do Código Penal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do agravante justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. III. Razões de decidir 5. A reincidência constitui fundamento legal suficiente para a imposição do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência justifica o regime semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada e dos dispositivos legais pertinentes. 8. Não há ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena não ultrapassa 4 anos. 2. A aplicação do regime prisional deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal e a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 311, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023.