STJ REsp 2127854
CIVILRECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS MARIA IBANEZ e ELIZANDRA PATRÍCIA DE OLIVEIRA VIEIRA IBANEZ, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Rescisão de contrato de venda e compra imobiliário. Recurso interposto contra sentença que declarou a rescisão contratual e a nulidade da previsão de pagamento de taxa de fruição pelos compradores, bem como determinou a restituição pelas apelantes de 95% de todo o valor pago pelos apelados, descontados eventuais débitos referentes a IPTU e demais taxas decorrentes da posse do bem. Correção monetária pelo IGPM e juros de mora desde a citação. Alegação de sentença ultra petita que declarou nulidade da taxa de fruição reconhecida como devida pelos próprios apelados no pedido inicial. Cabimento. Não demonstração da abusividade da cláusula que fixou sua exigibilidade. Concordância dos apelados em arcar com esta despesa manifestada expressamente na inicial. Requerimento de observância do Tema STJ nº 1.002, com início do cômputo dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Descabimento. Rescisão contratual deferida na forma prevista em contrato, não havendo motivo para alteração da data inicial para incidência dos juros de mora. Recurso a que se dá parcial provimento para adequação do julgado às cláusulas contratuais, entendimentos jurisprudenciais e normas legais aplicáveis ao caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 182). Nas razões do seu recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, aduzindo que deve ser imputado à ora recorrida a integralidade do ônus da sucumbência. Afirmam, ainda, que não é certo que a referência para fixação dos honorários seja o valor da condenação, devendo ser utilizado o valor da causa atualizado. Apresentam, ainda, divergência jurisprudencial acerca do pagamento da taxa de fruição. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 272/290). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4 . Recurso especial não conhecido.