STJ AREsp 2256035
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. 4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 331-340) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 320): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 203/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de não ser cabível recurso especial contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, conforme o teor da Súmula n. 203/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fl. 339): (..) Pela parte contrária, ocorreu a juntada de petição extemporânea, em sede recursal (e-STJ Fl.300), que se deu fora das hipóteses previstas no artigo 435 do Cód. Proc. Civil. 23. Portanto, tornando-se uma afronta aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, (Art. 5º. LV). 24. Nesta baila, cabível os presentes Embargos Declaratórios, uma vez que o I. Relator, Exmo. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, em seu Julgado, deixou de se manifestar quanto o petitório e requerimentos elencados da parte Agravante, restando uma evidente OMISSÃO, nos termos dos incisos, do § 1º, do Art. 1.022, e seu inciso II, da Lei de Ritos. 25. Isto significa dizer que, havendo o saneamento da omissão acima apontada, a v decisão colegiada que deverá acolher estes Embargos de Declaração haverá de modificá-la, na medida em que, este Tribunal Constitucional analise os demais elementos probatórios trazidos à baila, a fim de decidir, de maneira justa e eficaz (Art. 93, IX, CRFB/88), o cabimento da concessão de ordem em favor do Agravante, ora Embargante. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (fls. 344-355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. 4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.