STJ AREsp 1914538
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas. III. Razões de decidir 5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes. 7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MARIO PEDRO DE ANDRADE e LUCIA AUGUSTA DA SILVA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 111-119): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL. LAUDO QUE NÃO TERIA ELIMINADO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E QUE NÃO TERIA APLICADO OS JUROS DE FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O DESACERTO DO LAUDO PERICIAL. 2. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE QUE SEJAM AFASTADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DESCARCTERIZADA A MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DO TÍTULO JUDICIAL. ADEMAIS, PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUANTO A SUA INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO FOI AFASTADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA QUANDO VERIFICADA A LITIGIOSIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NA ESPÉCIE, APESAR DO TEMPO DE PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, NÕA SE VERIFICA DISCUSSÃO, PELO BANCO, ACERCA DOS VALORES LIQUIDADOS, MAS TÃO SOMENTE DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA A PERÍCIA. HONORÁRIOS QUE, SE DEVIDOS, REVERTERIAM EM FAVOR DO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 143-159), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 396 do Código Civil, sob a fundamentação de que a manutenção pelo acórdão recorrido dos encargos moratórios em desfavor dos recorrentes violaria o dispositivo, pois a mora estaria descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos pelo recorrido durante o período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos; (II) Art. 502 do Código de Processo Civil, ao abrigo da argumentação de que o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o princípio da coisa julgada, ao entender que a descaracterização da mora não poderia ser reconhecida na fase de liquidação de sentença, mesmo sendo consequência lógica do reconhecimento de encargos abusivos; (III) Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida violaria norma federal ao manter os encargos moratórios, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a descaracterização da mora em casos de cobrança de encargos abusivos; (IV) Art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois a tese apontaria dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TRF4, que teria afastado os encargos moratórios em situação fática idêntica, ao interpretar de forma diversa os artigos 396 do Código Civil e 502 do CPC. Contrarrazões ofertadas às fls. 186-191 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 194-197), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 209-222). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 235-238). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 396 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, buscando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos em contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou as alegações dos agravantes, afirmando que o laudo pericial estava em conformidade com o título executivo judicial, que os juros foram aplicados de forma simples e que a incidência de juros moratórios estava prevista contratualmente, não sendo possível rediscutir a matéria em liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O TJPR também concluiu que a litigiosidade apresentada nos autos não justificava a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dos agravantes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível descaracterizar a mora em razão da cobrança de encargos abusivos na fase de liquidação de sentença, considerando o princípio da coisa julgada e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e provas. III. Razões de decidir 5. A descaracterização da mora não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, sendo inviável sua análise na liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 6. O laudo pericial foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial, não havendo demonstração de desacerto por parte dos agravantes. 7. A pretensão dos agravantes demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser examinado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.