Decisão · STJ

STJ AREsp 2901350

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 2. Hipótese em que os julgados confrontados não guardam similitude fática, pois o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o decurso de longo prazo entre o apossamento e a realização do laudo não autoriza, por si só, a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o lapso temporal não pode ser imputado aos proprietários. 3. Em sentido diverso, o aresto paradigma consignou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. SANEAGO contra decisão do Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 962/965, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada, especificamente a similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma. Nas suas razões, a agravante sustenta que, diversamente do consignado na decisão agravada, demonstrou de forma adequada o dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, realizando, mediante quadro comparativo, o cotejo analítico entre os julgados confrontados, expondo as circunstâncias que os assemelham. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra geral da contemporaneidade quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou acentuada valorização do imóvel, de forma a gerar evidente desequilíbrio, comprometendo o conceito de justa indenização. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou o critério da contemporaneidade, apesar da expressiva valorização ocorrida no imóvel após a imissão da expropriante na posse, ao passo que o aresto paradigma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afastou a aplicação da referida regra em situação análoga. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 993/1007. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados apontados como divergentes, desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 2. Hipótese em que os julgados confrontados não guardam similitude fática, pois o acórdão recorrido assentou inexistirem provas da alegada supervalorização do imóvel, entendendo que o decurso de longo prazo entre o apossamento e a realização do laudo não autoriza, por si só, a mitigação da regra de contemporaneidade, mormente porque o lapso temporal não pode ser imputado aos proprietários. 3. Em sentido diverso, o aresto paradigma consignou que, naquela hipótese, o ente público, após a imissão na posse, realizou obras de infraestrutura no local que resultaram em expressiva valorização do imóvel expropriado, afastando, por conseguinte, o princípio da contemporaneidade. 4. Agravo interno desprovido.
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