Decisão · STJ

STJ AREsp 2884231

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de conduta. Emendatio libelli. Princípio da correlação. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta afronta ao princípio da correlação, alegando que a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos graves e que a mutatio libelli é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da correlação; e (ii) saber se a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, pode ser aplicada em segundo grau sem necessidade de aditamento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode divergir da capitulação feita pelo Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam a condenação por crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP, sem violar o princípio da correlação. 5. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação jurídica. A adequação típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da emendatio libelli. 6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, afastando a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inadmissibilidade de reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da condenação pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que os elementos do tipo penal menos grave estejam descritos, sem necessidade de aditamento, conforme o instituto da emendatio libelli. 2. A desclassificação da conduta descrita na denúncia para crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os fatos narrados permitam tal adequação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 453 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.632/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 201.343/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.10.2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATEUS FERNANDES PINTO contra decisão monocrática proferida às fls. 419/423 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento, para determinar o retornar dos autos à Corte de origem para que seja feita a dosimetria da pena. No presente regimental (fls. 429/435), o agravante argumenta que a decisão agravada afronta o princípio da correlação, pois a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos grave. A mutatio libelli, ou alteração da acusação, é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o envio dos autos para julgamento colegiado pela Turma competente, alegando que a decisão está em dissonância com o entendimento pacífico da Corte Superior. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de conduta. Emendatio libelli. Princípio da correlação. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dosimetria da pena. 2. O agravante sustenta afronta ao princípio da correlação, alegando que a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos graves e que a mutatio libelli é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da correlação; e (ii) saber se a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, pode ser aplicada em segundo grau sem necessidade de aditamento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode divergir da capitulação feita pelo Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam a condenação por crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP, sem violar o princípio da correlação. 5. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação jurídica. A adequação típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da emendatio libelli. 6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, afastando a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inadmissibilidade de reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da condenação pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que os elementos do tipo penal menos grave estejam descritos, sem necessidade de aditamento, conforme o instituto da emendatio libelli. 2. A desclassificação da conduta descrita na denúncia para crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os fatos narrados permitam tal adequação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 453 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.632/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 201.343/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.10.2014.
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