Decisão · STJ

STJ AREsp 2701123

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não há vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio, ainda que contrárias à pretensão da parte insurgente. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA BARBOSA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 306/309, em conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência de vício de integração e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que não houve apreciação do documento apresentado pelo seu assistente, notadamente em relação aos questionamentos à metodologia aplicada e sua defasagem e à ausência de comprovação documental das fontes utilizadas. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, porque sempre defendeu a relevância da análise do parecer do assistente técnico, o que afastaria a alegação de que se trataria de medida protelatória, bem como que pretende o reconhecimento do direito a elucidação de pontos controvertidos, o que não demanda o reexame fático-probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 334.338. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não há vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio, ainda que contrárias à pretensão da parte insurgente. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →