Decisão · STJ

STJ REsp 2206716

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 195): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2021 DO TJTO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE DEMANDAS DE SAÚDE PÚBLICA. SIMPLICIDADE DA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA NÃO IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A competência das Varas Especializadas em Saúde, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 11/2021 do Tribunal de Justiça do Tocantins, visa garantir uma análise mais adequada e célere das demandas que envolvem o direito à saúde, independentemente da simplicidade da matéria ou do valor da causa. 2. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que exigem uma análise técnica e aprofundada, sendo a especialização do juízo fundamental para garantir uma decisão justa e eficaz. 3. A alegação de que o rito sumaríssimo traria maior celeridade processual e economia de recursos não se sobrepõe à necessidade de uma análise detalhada em demandas que envolvem direitos fundamentais, como o direito à saúde. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim sumariado (fls. 234-235): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE. DESCABE TOTAL RAZÃO AO EMBARGANTE, EIS QUE A PREVISÃO DE TAL RITO NÃO É CAPAZ DE CONFERIR COMPETÊNCIA ABSOLUTA AOS JUIZADOS PARA O CONHECIMENTO DAS CAUSAS PREVISTAS NAS REFERIDAS LEIS ( 12.153 e 9.099). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. A alegada omissão do Estado se resume no fato do valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos, portanto, de rigor a aplicação do rito previsto nas leis 12.153 e 9.099. Assim, pugnou pela reforma do julgado de mérito, o qual negou provimento ao seu recurso voluntário. 2. Descabe total razão ao embargante, eis que a previsão de tal rito não é capaz de conferir competência absoluta aos Juizados para o conhecimento das causas previstas nas referidas leis. Em vista disso, é faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, usurpando do Magistrado singular a possibilidade de reconhecimento ex officio da incompetência, por tratar-se de competência relativa que demanda manifestação expressa da parte. 3. Ademais, em se tratando de matéria pertinente à tratamentos de saúde, nossa carta maior, em seus artigos arts. 5º, caput, 6º, e 196, deixa explícito o direito à saúde a todos os cidadãos, sendo este dever do Estado (no sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doenças e seus agravantes, portanto nesse aspecto é dever de todo ente estatal promover o cumprimento desses direitos. 4. Logo, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Nas razões do recurso especial, o recorrente afirma que, além da divergência jurisprudencial, houve contrariedade ao disposto nos arts. 2º da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/95. Para tanto, alega que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado, é absoluta, representando nulidade processual insanável a sua inobservância" (fl. 258). Argumenta que "diante da mera interpretação literal da norma acima mencionada, a demanda em epígrafe deveria ter seguido o rito dos juizados, com consequente, ausência de condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação subsidiária do artigo 55, da Lei nº 9.099/95" (fl. 260). Requer, ao final, o provimento do recurso, "reformando-se, por consequência, a decisão objurgada, aplicando o rito da lei do juizado especial da Fazenda Pública, e subsidiariamente aplicando o art. 55 da Lei nº 9099/95, com consequente ausência de condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios ao caso" (fl. 260). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 266-272. O recurso especial foi admitido (fls. 278-280). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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