STJ AREsp 2808340
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração. 2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. 6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo. 2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JEAN CARLOS SILVA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, com lastro no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 2/10 do expediente avulso), o recorrente sustenta que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal no processamento do feito uma vez que seu pedido de participação em sessão de julgamento para sustentação oral não foi apreciado pelo STJ. Aponta violação aos arts. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 da Lei 11.343/06, na ação penal, asseverando que a condenação por tráfico de drogas foi baseada em presunções e indícios, sem provas concretas e robustas. Destaca que a quantidade de droga apreendida (15,44g de cocaína) não é suficiente para caracterizar o tráfico, especialmente diante da ausência de elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou embalagens. Defende que a confissão de ser usuário de drogas e a ausência de registros consistentes de envolvimento com o tráfico reforçam a tese de que a substância era para uso pessoal. Assim, pleiteia pela absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas (uso pessoal). Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por fim, solicita o deferimento da justiça gratuita, em razão da situação econômica do recorrente. Os autos, primeiramente encaminhados à Vice-Presidência do STJ, foram redirecionados a este relator (fl. 14 do expediente avulso), com retificação da autuação (fl. 24 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração. 2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. 6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo. 2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.