Decisão · STJ

STJ REsp 2219229

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir. II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Simone Aparecida de Souza, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. - Não devem ser conhecidas as alegações de que: i) o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS e não tem aprovação da CONITEC; e ii) os fármacos oncológicos são custeados pela União, pois não foram analisadas pelo magistrado de primeiro grau e seu exame configura supressão de instância. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). - No caso dos autos, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada a fim de obter o fornecimento do medicamento BEVACIZUMA, a qual foi extinta sem resolução do mérito, porquanto no decorrer da lide a parte autora requereu a suspensão do feito, que foi deferido pelo prazo de 06 (seis) meses. Entretanto, findo o prazo, a autora foi intimada, mas não promoveu o andamento do processo, razão pela qual foi extinto por falta de interesse de agir. Vê-se que o direito ao fornecimento do medicamento não foi apreciado, de modo que não há que se falar em sucumbência do ente público. Tampouco a extinção ocorreu por força do falecimento da autora, mas por força da inércia da parte autora que muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita da ação, havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios a cargo da parte autora para essas situações (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. À base deste feito está Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, intentada em 23/06/2020, para a obtenção do medicamento BEVACIZUMAB, para tratamento de câncer de cólon, no estágio IV. Na mesma data (23/06/2020) foi deferida a liminar para o fornecimento do medicamento requerido, assim como a gratuidade da justiça. Tal tutela de urgência foi desafiada por Agravo de Instrumento não provido. Em 25/04/2022, a autora informou que ocorreu uma pausa na medicação, nos termos do laudo médico que apresentou, requerendo a suspensão do processo, o que foi deferido em 26/07/2022, pelo prazo de 6 meses. Em 17/05/2023, não havendo novo pleito da autora para o retorno da medicação, o que estava autorizada a fazer, pelo Juízo, em caso de necessidade, sobreveio a sentença, na qual foi assentado que a perda do objeto pela suspensão da medicação não pode ser atribuída à parte autora, razão por que o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, tendo sido o Estado de São Paulo condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 10, do CPC). Em sede de apelação, porém, a sentença foi parcialmente reformada, nos termos da ementa no início transcrita. Concluiu o Tribunal a quo que o caso dos autos muito se assemelha ao abandono do processo ou à desistência tácita, hipóteses que, quando ocorrem, atraem em desfavor da autora a fixação de honorários, nos termos do art. 85, § 6º, 90 e 485, § 2º, segunda parte, do CPC. Os Embargos de Declaração apresentados foram rejeitados. Em suas razões, sustenta a recorrente que não abandonou o processo, o que seria até mesmo contraditório, na medida em que foi ela mesma quem, de boa-fé, requereu sua suspensão, em razão da determinação médica de que seria feita uma pausa no uso da medicação que obtivera. Sustenta que nem mesmo o Estado se São Paulo trouxe esse argumento na Apelação e que teria havido, por essa razão, julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Alega, ainda, violação ao art. 85, § 10, do CPC, o qual determina que, em casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à ação, responsabilidade que, na sua compreensão, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, obrigado que foi, a partir da ação que sofreu, a lhe fornecer o medicamento pleiteado, por aproximadamente 02 anos. Requer seja recebido e provido o presente recurso, para que sejam fixados honorários em desfavor do Estado de São Paulo, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Pede, também, a majoração da verba recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem contrarrazões, o Especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. I. Questão em exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir. II. Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu azo à ação responda pelos honorários de advogados. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. Dispositivo: RESP parcialmente provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.
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