Decisão · STJ

STJ AREsp 2061965

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-01publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 211 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Fato relevante. O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, validando o procedimento de execução extrajudicial e as cláusulas contratuais questionadas. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a validade do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, considerando os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas invocadas pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6. A análise das questões controvertidas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é válida, desde que observadas as formalidades legais, e que a revisão de cláusulas contratuais não pode ser realizada em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de GILBERTO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 388-410): "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, considerando-se o teor da irresignação e tendo em vista os princípios da fungibilidade, economia processual e instrumentalidade das formas, e ainda, a observância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Precedentes do e. STF e do e. STJ. 2. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 3. A mera reiteração das alegações trazidas na inicial ou em sede de recurso de apelação impõe a manutenção da decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e desprovidos." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 421-427). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 431-434), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Art. 31, IV, e 36 do Decreto-Lei 70/66 e art. 10, parágrafo único, "a", "b" e "c", da RD 08/70 do BNH - O recorrente alegou que o agente financeiro não teria enviado as três cartas de cobrança exigidas pela legislação, sendo que pelo menos uma deveria conter o valor do débito. Também alegou que o agente fiduciário não teria notificado o mutuário para purgar a mora no prazo de 20 dias, conforme exigido pela legislação. Na mesma toada, alegou que a intimação pessoal para os leilões não teria sido realizada, sendo substituída por edital sem a devida diligência para localizar o mutuário. A ausência do cumprimento das referidas formalidades constituiria violação aos dispositivos legais, comprometendo a validade da execução extrajudicial; (II) Art. 396 do CPC - O recorrente alegou que o agente financeiro não teria juntado os documentos necessários com a contestação, como as notificações e intimações exigidas pela legislação. A ausência desses documentos violaria o dispositivo que determina a apresentação de provas pelo réu no momento da contestação; (III) Art. 25 da Lei 8.692/93, sob o argumento de que a taxa efetiva de juros de 12,6825% ao ano aplicada no contrato seria superior ao limite de 12% ao ano estabelecido pela legislação. A decisão recorrida, ao validar essa taxa, teria violado o dispositivo legal; (IV) Art. 420 do CPC, sob a fundamentação de que o indeferimento da perícia contábil para apurar a prática de anatocismo (juros sobre juros) teria cerceado seu direito de defesa. A negativa de produção dessa prova violaria o dispositivo que regula a realização de perícias; (V) Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ao abrigo da fundamentação de que a execução extrajudicial, ao permitir que o credor fixe o débito e conduza o leilão sem intervenção judicial prévia, violaria o direito ao devido processo legal e ao contraditório, garantidos pelo referido tratado internacional; (VI) Art. 687, § 5º, do CPC, sob o fundamento de que a realização da intimação pessoal para os leilões seria obrigatória, sendo inválida a substituição por edital sem a devida comprovação de que o mutuário estaria em local incerto ou não sabido. A decisão recorrida, ao aceitar a intimação por edital, teria violado o dispositivo; (VII) Art. 333, I e II, do CPC, diante da fundamentação de que o acórdão recorrido teria invertido o ônus da prova, ao exigir que ele demonstrasse a ausência de notificação e intimação, quando caberia ao agente financeiro comprovar o cumprimento das exigências legais. Tal inversão violaria os dispositivos que regulam o ônus probatório. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 555-561), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 564-575). Não foi ofertada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 211 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Fato relevante. O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66. 3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, validando o procedimento de execução extrajudicial e as cláusulas contratuais questionadas. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a validade do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, considerando os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas invocadas pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 6. A análise das questões controvertidas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é válida, desde que observadas as formalidades legais, e que a revisão de cláusulas contratuais não pode ser realizada em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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