Decisão · STJ

STJ AREsp 2822028

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, esgotadas as medidas executivas ordinárias e observado o contraditório, se admita a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) II. Razões de decidir 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, desde que demonstrado o esgotamento das diligências típicas e assegurado o contraditório à parte executada. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 301-304) interposto contra decisão proferida por esta relatoria, que deu provimento ao agravo nos próprios autos, permitindo a admissibilidade do recurso especial (fls. 294-295). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, à luz da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que, para se aferir o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas, bem como a alegada ineficácia dessas diligências e a suposta necessidade de inclusão do nome do agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é imprescindível o aprofundamento na análise do conjunto probatório constante dos autos. Aduz ainda que o presente caso versa sobre execução fundada em obrigação de natureza civil, promovida na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido demonstração concreta da frustração absoluta na localização de bens penhoráveis. Nesse contexto, afirma a ausência das circunstâncias excepcionais que justificam a adoção de medida executiva atípica. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 309-319), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, esgotadas as medidas executivas ordinárias e observado o contraditório, se admita a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) II. Razões de decidir 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, desde que demonstrado o esgotamento das diligências típicas e assegurado o contraditório à parte executada. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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