STJ AREsp 2972882
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. A alegação de afronta a dispositivos legais - sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a ofensa apontada - configura deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS EIRELI EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DE 1/12 DO TOTAL DAS COMISSÕES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança c/c indenização, condenando a ré ao pagamento das comissões não pagas e à indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de representação comercial foi justificada pela quebra da exclusividade, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de representação comercial previa exclusividade para a atuação do representante na venda dos produtos. 4. As provas indicam que a empresa contratada, em desacordo com as cláusulas contratuais, agiu em concorrência com o representante, violando o pacto de exclusividade. 5. A quebra da exclusividade configura justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, conforme disposto no art. 36, alínea b, da Lei nº 4.886/1965. 6. A rescisão do contrato, por justa causa, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965, cujo valor corresponde a 1/12 do total das comissões auferidas durante o tempo em que o representante exerceu a representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A rescisão do contrato de representação comercial foi justificada pela quebra da exclusividade, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965." (fls. 8515-8521) Os embargos de declaração de fls. 8537-8544 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, 188, 203, § 2º, 277, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, e art. 1.015, todos do CPC/2015, sustentando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de fundamentação sobre a culpa atribuída à recorrente e a inexistência de provas da quebra de exclusividade; (b) o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não fundamentar de forma suficiente a decisão que concluiu pela culpa da recorrente, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, sem enfrentar os pontos controvertidos; (c) o acórdão contrariou o art. 1.022, I e II, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 8587-8594). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. A alegação de afronta a dispositivos legais - sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a ofensa apontada - configura deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.