STJ REsp 2095421
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão dos termos pactuados e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Correta a decisão que, ao negar provimento ao recurso, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.654-1.662) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.624-1.630). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.649-1.651). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando a existência de omissão "quanto a fato e tese jurídicos essenciais ao desfecho da demanda" (fl. 1.655). Segundo afirma, "desde a apelação, sustentou que a Recorrida descumpriu obrigação contratual prevista na Cláusula 3ª do contrato de seguro, ao deixar de realizar as inspeções periódicas para controle de risco e prevenção de sinistros, assumindo, com isso, o risco da ocorrência do sinistro .. . Não se trata de matéria periférica, mas de tese nuclear da controvérsia, apta a modificar o julgamento da lide, que foi totalmente ignorada pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer o suposto descumprimento contratual da Agravante, sem analisar a omissão antecedente da Agravada, conforme demonstrado no Recurso Especial" (fls. 1.655-1.656). Portanto, o "e. TJMG de fato não apreciou as alegações da Recorrente quanto a inobservância do art. 476 do CC, à necessidade de a Seguradora assumir os riscos não vistoriados consoantes estabelecido em cláusula contratual e conforme pacífico entendimento jurisprudencial do próprio e. TJMG, o que acabou ensejando violação, também, ao art. 489, §1º, IV do CPC" (fls. 1.656-1.657). Alega não ser caso de incidência das Súmula n. 211 do STJ e 284 do STF, defendendo que "expressamente suscitou a omissão quanto à aplicação da Cláusula 3ª e do art. 476 do CC em embargos de declaração. Mesmo que o Tribunal os tenha rejeitado por decisão absolutamente genérica, a tese encontra-se validamente prequestionada" (fl. 1.657). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o cerne "do Recurso Especial não está em discutir o conteúdo da cláusula contratual nem a valoração das provas, mas sim em aplicar ao caso a regra jurídica do art. 476 do Código Civil" (fl. 1.657), acrescentando ser "incontroverso nos autos, que a Agravada não realizou qualquer vistoria periódica ou prévia no local segurado, deixando de cumprir obrigação contratual expressa (Cláusula 3ª). A pretensão recursal cinge-se sobre as consequências jurídicas deste fato incontroverso, que não foram adequadamente aplicadas pelo e. TJMG: a ilegalidade da negativa à indenização securitária" (fl. 1.658). Reforça a tese de violação dos arts. 476 do CC e 7º do CPC, argumentando que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da isonomia processual, ao exigir o "cumprimento unilateral de obrigação contratual pela segurada, sem examinar o descumprimento prévio da seguradora" (fl. 1.658), além de incorrer em "violação ao equilíbrio contratual e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC)" (fl. 1.659). Menciona julgados do TJSP e TJMG, os quais corroborariam a interpretação mencionada, "ao reconhecer que a ausência de vistoria prévia configura assunção do risco pela seguradora, impedindo a recusa da indenização" (fl. 1.659). Assevera que "a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal exige, além do desprovimento integral do recurso, a demonstração de que houve efetivo trabalho adicional do advogado na instância superior e a observância dos critérios estabelecidos no §§ 2º a 6º do mesmo artigo. No presente caso, a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, já completamente debatida nas instâncias ordinárias, sem apresentação de novos fundamentos jurídicos ou fáticos nesta fase recursal. Não se vislumbra, pois, qualquer complexidade extraordinária ou incremento de atividade técnico-jurídica capaz de justificar a elevação dos honorários além do percentual já arbitrado" (fl. 1.660). Portanto, "a majoração automática para 20%, como determinada na decisão monocrática, contraria os limites legais previstos, especialmente da ausência de qualquer atividade recursal extraordinária por parte do patrono da parte Agravada. Assim, revela-se indevida e desproporcional a aplicação do §11 do art. 85 do CPC ao caso concreto, motivo pelo qual se requer o afastamento da majoração imposta" (fl. 1.660). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.667-1.680). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão dos termos pactuados e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Correta a decisão que, ao negar provimento ao recurso, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.