Decisão · STJ

STJ REsp 2218113

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-20
CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejada pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 585/589, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem estar em sintonia com a orientação sufragada por esta Primeira Turma do STJ. A parte agravante aduz que a decisão não considerou adequadamente a moldura normativa apresentada, especialmente a alegação de ofensa ao art. 368 do Código Civil, referente à compensação de créditos entre fornecedores e adquirentes. Argumenta, ainda, que os créditos em favor da recorrida não surgem da operação de compra e venda, mas sim em momento posterior, resultando de sua atividade empresarial, podendo ser compensados com as obrigações de pagar decorrentes da operação anterior de compra e venda. Por fim, defende que as bonificações em mercadorias, quando não constam da nota fiscal de venda, podem ser consideradas doações e, nessas condições, representam receitas sobre as quais devem incidir tanto contribuição ao PIS quanto à COFINS. Pede a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada e dando-se provimento ao Recurso Especial. Impugnação às e-STJ fls. 626/641. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. AQUISIÇÃO PARA POSTERIOR REVENDA DA MERCADORIA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que: "Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp n. 1.836.082/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2023). 2. Agravo interno desprovido.
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