Decisão · STJ

STJ AREsp 1855450

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-12publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 133, 134 E 135 DO CPC E 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu indícios de formação de grupo econômico, mas determinou o desbloqueio de valores irrisórios. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração dos recorrentes e aplicou-lhes multa por considerá-los protelatórios. No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa e violação às normas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); (II) saber se as teses sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, 134 e 135 do CPC e art. 50 do CC) foram devidamente prequestionadas na instância de origem; e (III) saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é devida, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, fundamentando que a ausência de intimação de terceiros se deu por ilegitimidade da parte para defender direito alheio. 4. O conteúdo normativo referente aos artigos 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido opostos embargos de declaração em relação aos dispositivos supracitados. A ausência de debate na origem sobre os dispositivos impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, por falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A multa aplicada aos embargos de declaração deve ser afastada. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA e RONAN MARIA PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ILEGITIMIDADE DE PARTE - Defesa de direito alheio em nome próprio - inadmissibilidade a teor do disposto no artigo 18 do CPC de 2015. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - Impenhorabilidade de quantia em conta das empresas do mesmo grupo econômico da executada de valor inferior a 1% do valor da execução - Constrição de quantia irrisória - Observância do princípio da utilidade da execução - Precedentes do C. STJ e dessa Corte de Justiça - Penhora que se dá por levantada, com determinação de desbloqueio a favor das empresas titulares das contas. OFERTA DE GARANTIA IMOBILIÁRIA PELO DEVEDOR - Indisponibilidade de bens decretada em distintos juízos, não se encontrando estes livres e desonerados, pendendo ainda registro de constrição ordenada pela Justiça Laboral, que não foi objeto de levantamento pelo interessado - Direito do credor indicar bens suficientes livres e desonerados - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido nestes termos e não conhecido na parte em que há defesa de direito alheio em nome próprio." (e-STJ, fls. 438-445). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados às fls. 470-473 (e-STJ), enquanto os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram parcialmente acolhidos às fls. 453-456 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não analisar o pedido de intimação das empresas terceiras para manifestação no agravo de instrumento, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; (II) Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada aos embargos de declaração seria indevida, uma vez que o recurso teria sido interposto com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ; (III) Arts. 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil, pois a decisão que ratificou medidas constritivas contra empresas terceiras sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica violaria o devido processo legal, ao não observar o rito próprio para a desconsideração. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 504-516 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 133, 134 E 135 DO CPC E 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu indícios de formação de grupo econômico, mas determinou o desbloqueio de valores irrisórios. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração dos recorrentes e aplicou-lhes multa por considerá-los protelatórios. No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa e violação às normas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, configurando negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); (II) saber se as teses sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, 134 e 135 do CPC e art. 50 do CC) foram devidamente prequestionadas na instância de origem; e (III) saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é devida, considerando que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, fundamentando que a ausência de intimação de terceiros se deu por ilegitimidade da parte para defender direito alheio. 4. O conteúdo normativo referente aos artigos 133, 134 e 135 do CPC e ao art. 50 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido opostos embargos de declaração em relação aos dispositivos supracitados. A ausência de debate na origem sobre os dispositivos impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, por falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A multa aplicada aos embargos de declaração deve ser afastada. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração opostos com o nítido propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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