Decisão · STJ

STJ AREsp 2432924

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 7, 83, 111, 182 e 204 desta Corte, bem como da Súmula 284 do STF, na incidência de repercussão geral (RE 1.169.289/SC) e em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO DOMINGOS NUNES contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 634/636). Sustenta a parte agravante que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do seu recurso. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada (não) formulou impugnação (e-STJ fl. 655 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência das Súmulas 7, 83, 111, 182 e 204 desta Corte, bem como da Súmula 284 do STF, na incidência de repercussão geral (RE 1.169.289/SC) e em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente os referidos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido.
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