STJ AREsp 2856362
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA AMORIM DA SILVA e JANEINA DE MELO LINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E AGRAVADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL COM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE QUE AS AGRAVANTES NÃO CONCORDAM COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO CONCEDIDA PELAS RECORRENTES À AGRAVADA. TESE SEGUNDO A QUAL AS TRANSAÇÕES SÃO NULAS, TENDO EM VISTA QUE FORAM FEITAS DE FORMA ADESIVA E POSSUEM CLÁUSULAS LEONINAS. AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO ACORDO NO PRESENTE PROCESSO, QUE POSSUI OBJETO DIFERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA DISCUSSÃO SOBRE A (IN)VALIDADE DAS TRANSAÇÕES, POSTO QUE ESTAS FORAM HOMOLOGADAS PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DAS AGRAVANTES. REJEITADO. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE DEVERÁ SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS FOGE AO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ, fl. 213) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249/257). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 259-274), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC; 14, § 1º, da Lei 6.938/91; 186 e 927 do Código Civil; 421 e 424 do Código Civil; 51, I, IV, e § 1º do Código de Defesa do Consumidor; 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB; e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre artigos de lei federal indicados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC, ao não sanar as omissões apontadas; (b) o acordo celebrado não abrangeu as questões de direito requeridas na ação individual de danos morais, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, ao não garantir a reparação integral dos danos sofridos; (c) o negócio jurídico firmado possui cláusulas leoninas e abusivas, violando os arts. 421 e 424 do Código Civil e o art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor renúncia de direitos de forma desproporcional e em desacordo com a função social do contrato; (d) os direitos e prerrogativas do advogado não foram resguardados, violando os arts. 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB, e os arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, ao não fixar a retenção de honorários advocatícios ante a extinção do feito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 281/312). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.