Decisão · STJ

STJ AREsp 2874551

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante 4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUCESSÃO DE ANNA MARIA PEDROSO SQUEFI E OUTROS contra decisão de e-STJ fls. 262/268, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de omissão no acórdão proferido pelo tribunal a quo e por incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões a parte agravante reitera que o acórdão objurgado padece do vício de omissão. Para tanto, sustenta que (e-STJ fls. 279/280): ASSIM, CONFORME ADUZIDO PELOS RECORRENTES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A DECISÃO RECORRIDA RESTOU OMISSA, POIS SEQUER ANALISOU A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE RECORRENTE, DE QUE NÃO FOI OBSERVADO QUE NÃO VIERAM ACOSTADAS DECISÕES REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL TOMBADO SOB Nº. 423086, TAMPOUCO TRÂNSITO EM JULGADO DO MESMO, O QUAL TRATA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO, SENDO JUNTADAS APENAS EM 11/10/2023 - EVENTO 52, APÓS REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DA FALHA CARTORÁRIA PELA ORA EMBARGANTE (EVENTO 49), POSTULADO ANTERIORMENTE NO EVENTO 03- PROCJUDIC 13 - PÁGINA 18 E SEGUINTES. Veja-se que, ante a falha verificada se faz PRIMORDIAL E IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE REPERCUTE NO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, o que vai de encontro ao princípio do devido processo legal, bem como penaliza a parte e transfere à mesma a responsabilidade exclusiva pela tramitação do feito, evidenciando-se que somente através da regular intimação tem a parte efetiva condição de diligenciar no sentido de promover o andamento do feito. Apresentada a impugnação (e-STJ fls. 293/297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial. 2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante 4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal. 5. Agravo interno desprovido.
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