STJ REsp 2142924
TRIBUTÁRIOPOCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RESP PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em face da constatação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566/567/570), pacificou a questão no sentido de que: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável"; e "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." 3. O STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, "é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal". Precedente: (STJ, RESP 1837371, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2019). 4. A pretensão deduzida na inicial foi bem analisada e corretamente deferida no Primeiro Grau, sendo dito que: "Portanto, o prazo de suspensão iniciou no dia 08 de agosto de 2002, findando no 08 de agosto de 2003. Ademais, registre-se que em que pese terem ocorrido outros fatos processuais nos autos após o ano de 2008, como a improcedência dos embargos e a tentativa (infrutífera) de penhora de dinheiro e de veículos, TODOS estes fatos ocorreram quando a execução já estava prescrita." 5. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso, para manter a sentença que reconheceu a prescrição do crédito em execução no caso em apreço. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, o IBAMA sustenta violação ao artigo 1.022, do CPC, e ao art. 40, caput, § 4º, da LEF, pois não teria sido analisada a questão apresentada, referente, especificamente, a não incidência da prescrição quinquenal. Aduz que "No caso, após o trânsito em julgado dos embargos, no ano de 2016, a parte efetuou o parcelamento administrativo do débito no ano de 2019, o qual restou posteriormente rescindido. O parcelamento foi efetuado ainda dentro do prazo quinquenal e interrompe a prescrição. Desse modo, pois, o processo somente estaria prescrito em 2024, a contar da rescisão do parcelamento." Sem contrarrazões. O Parecer do MPF é pelo provimento do Especial. É o relatório EMENTA POCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO: MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 653/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RESP PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.