Decisão · STJ

STJ AREsp 2843574

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado. 2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de ingresso como assistente simples . 4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada. 6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tratam-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKEM S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ART. 1013 § 3º, III DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A TESE DA AUTORA DE QUE O FIR SERIA MAIOR SE CONSIDERADA A MAJORAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DETERMINADA NO PROCESSO Nº 001/10902522993. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 2193-2201) Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 2377-2386). Em seu recurso especial, a BRASKEM S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria esclarecido a utilização do laudo pericial, que, segundo o recorrente, não certificaria os valores devidos, mas apenas replicaria os valores trazidos pela autora na inicial; e (ii) art. 121 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de analisar o pedido de ingresso da recorrente como assistente simples, mesmo após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o que violaria seu direito de intervir no processo em razão do interesse jurídico decorrente do Termo de Retirada de Patrocínio. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2401-2409). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULO DE FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA (FIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a revisão do cálculo do FIR com base na majoração da suplementação de aposentadoria reconhecida em processo anterior transitado em julgado. 2. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la do polo passivo da demanda. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise detalhada do laudo pericial utilizado para fundamentar a decisão; e (II) saber se o cálculo do FIR deve ser revisado considerando os critérios atuariais estabelecidos no Termo de Retirada de Patrocínio e a decisão transitada em julgado no processo anterior; (III) possibilidade de ingresso como assistente simples . 4. O Tribunal de origem abordou, ainda que de forma sucinta, a questão do laudo pericial no julgamento da apelação e reafirmou sua posição nos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do cálculo do FIR foi determinada com base na decisão transitada em julgado no processo anterior, respeitando-se a autoridade da coisa julgada. 6. A análise das alegações da parte recorrente demandaria reexame de matéria de prova e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A patrocinadora não detém legitimidade passiva em demandas entre participante ou assistido e entidade fechada de previdência complementar, quando a controvérsia se restringe a questões inerentes ao plano de benefícios, como concessão, revisão de aposentadoria ou resgate de reservas. 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →