Decisão · STJ

STJ AREsp 2978928

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação implícita de dispositivos legais no recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação implícita de dispositivos legais não é suficiente para suprir a deficiência na fundamentação do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 13. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.538.296/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HEERDT SERAFIM contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 771/772), que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na aliena "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo, com óbice na Súmula n. 284 do STF. No presente recurso (fls. 777/787), a parte agravante afirma "que no Recurso Especial interposto sob o fundamento de dissídio jurisprudencial, mencionou, ainda que implicitamente, a Lei Federal, violada, qual seja, o art. 13 do Código Penal" (fl. 783), raciocínio que também se aplica à tese subsidiária onde pretendeu o afastamento da agravante da reincidência. Afirma que o dissídio jurisprudencial gira em torno da violação aos arts. 13 e 63, ambos do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação implícita de dispositivos legais no recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. A indicação implícita de dispositivos legais não é suficiente para suprir a deficiência na fundamentação do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 13. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.538.296/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.128.153/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
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