STJ AREsp 2488788
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da reserva matemática. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada. 4. A reserva matemática possui natureza distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou apenas da retenção de contribuições previdenciárias. 5. O título judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a recomposição da reserva matemática, não estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDER ALMEIDA FILHO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. - No caso em análise, a parte autora objetiva a cobrança das diferenças da reserva matemática a lastrear a majoração do benefício previdenciário pago ao réu, e não as contribuições previdenciárias incidentes sobre a majoração de salário deferidas na decisão da Justiça Trabalhista, mas sim das diferenças de complementação da reserva matemática. - A reserva matemática é o "montante calculado em uma determinada data, correspondente aos encargos acumulados, destinado a pagamento futuro de benefícios, considerando o regulamento do plano e o plano de custeio em vigor, que corresponde à diferença entre o valor atual das obrigações com os benefícios do plano e valor atual dos direitos de contribuições futuras destinadas à cobertura destes mesmos benefícios", e não se confunde com as contribuições previdenciárias, apesar de ser formada também por estas. - Nesse sentido, deve ser desconstituída a sentença recorrida, uma vez não se tratar de matéria albergada pelo manto da coisa julgada. - Sentença de extinção desconstituída. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 482-483) Os embargos de declaração opostos por EDER ALMEIDA FILHO foram rejeitados, às fls. 509-512 (e-STJ), e os de fls. 513-514 (e-STJ) também foram desacolhidos. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, pois teria ocorrido violação à coisa julgada, uma vez que a matéria relativa ao custeio do benefício suplementar já teria sido discutida e decidida na ação trabalhista transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido; (ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos relativos à existência de coisa julgada, configurando negativa de prestação jurisdicional; e (iii) art. 1.025 do CPC, pois o recorrente sustenta que, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, o prequestionamento ficto deveria ser reconhecido, considerando que os pontos omissos seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 571-592). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência privada, sob o fundamento de inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante em reclamatória trabalhista. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da reserva matemática. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da questão da coisa julgada. 4. A reserva matemática possui natureza distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou apenas da retenção de contribuições previdenciárias. 5. O título judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a recomposição da reserva matemática, não estando tal questão abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista. 6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .