STJ HC 1013678
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, atinente ao pedido de absolvição em razão da alegada falta de individualização da conduta e ausência de dolo quanto ao crime de corrupção ativa, em virtude de ter em transcorrido mais de 3 anos desde o julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE SIMÃO ACCACIO contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, em razão da preclusão temporal da matéria (fls. 307/313). No presente recurso a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando operada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e argumenta que a preclusão temporal não se aplica devido à atuação superveniente dos defensores constituídos pelo agravante, que se iniciou em junho de 2025, após sua prisão em setembro de 2024. Sustenta que o habeas corpus versa sobre nulidade formal, insuscetível de preclusão, devido à ausência de fundamentação concreta e individualizada na condenação por corrupção ativa. Reafirma que a condenação foi baseada em presunção de vínculo associativo, sem demonstração de dolo específico, violando o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal - CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF/88. Defende a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de ilegalidade flagrante, mesmo após o trânsito em julgado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja superada a preclusão e analisado o habeas corpus, com a consequente declaração de nulidade parcial do acórdão condenatório quanto ao crime de corrupção ativa; ou, alternativamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a absolvição proferida em primeiro grau. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, atinente ao pedido de absolvição em razão da alegada falta de individualização da conduta e ausência de dolo quanto ao crime de corrupção ativa, em virtude de ter em transcorrido mais de 3 anos desde o julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.