Decisão · STJ

STJ AREsp 2687132

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que revogou o efeito suspensivo atribuído à impugnação do cumprimento provisório de sentença. 2. O acórdão recorrido entendeu que não foram preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, destacando que o juízo estava garantido por depósito judicial e que não havia risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (III) saber se a dispensa de caução para levantamento de valores depositados é indevida. 5. As questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 6. A ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado foi destacada no Tribunal de origem. Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal local, quanto à ausência do requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. A questão da dispensa de caução para levantamento de valores não foi diretamente enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Além disso: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. NÃO OBSTANTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM REGRA, NÃO SEJA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 525, §6º, DO CPC, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO EFEITO EXCEPCIONAL AO INCIDENTE QUANDO EXISTA PEDIDO DA PARTE INTERESSADA, SEJAM RELEVANTES OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM IMPUGNAÇÃO, REVELE-SE A EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO AO EXECUTADO, BEM COMO ESTEJA GARANTIDO O JUÍZO COM PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTE. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE IMPUGNANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 3. EM QUE PESE O AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DO INCIDENTE, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEVE SER ANALISADO A LUZ DOS ARTIGOS ARTIGO 520, IV E 521, I E IV, AMBOS DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 85-86) Os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL foram rejeitados, às fls. 129-130 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 509, II, 520, 523, 524, 525, § 6º, 783 e 803, I, do CPC, pois o título executivo judicial seria ilíquido, incerto e inexigível, uma vez que a sentença determinaria a necessidade de liquidação prévia para apuração do valor devido, o que inviabilizaria o cumprimento provisório de sentença sem a referida liquidação; (ii) art. 525, § 6º, do CPC, pois estariam presentes os requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, considerando a iliquidez do título e o risco de dano grave e irreparável à recorrente; (iii) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a necessidade de liquidação do título e a inexigibilidade da obrigação, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iv) arts. 521, I e IV, do CPC, pois a dispensa de caução para o levantamento dos valores depositados seria indevida, já que o crédito não teria natureza alimentar e o título executivo não estaria em conformidade com súmula ou precedente repetitivo; e (v) arts. 105, III, "c", da Constituição Federal, e 525, § 6º, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria em dissonância com jurisprudência de outros tribunais, que reconhecem a imperatividade da concessão de efeito suspensivo à impugnação quando presentes os requisitos legais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 223). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que revogou o efeito suspensivo atribuído à impugnação do cumprimento provisório de sentença. 2. O acórdão recorrido entendeu que não foram preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, destacando que o juízo estava garantido por depósito judicial e que não havia risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (III) saber se a dispensa de caução para levantamento de valores depositados é indevida. 5. As questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 6. A ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado foi destacada no Tribunal de origem. Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal local, quanto à ausência do requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. A questão da dispensa de caução para levantamento de valores não foi diretamente enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Além disso: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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