STJ AREsp 2793224
TRIBUTÁRIOROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CAMARGO COMPANHIA DE EMBALAGENS LTDA., contra decisão de minha lavra às e-STJ fls. 1.138/1.140, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar a Súmula 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, em suma, que, ao contrário do consignado, teria deixado claro, no recurso, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, acrescentando que "em seu recurso especial a agravante demonstrou que não houve a correta aplicação dos Temas Repetitivos n.º 779 e 780" (e-STJ fl. 1.151). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.158). É o relatório. EMENTA ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.