Decisão · STJ

STJ AREsp 2562441

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-20
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados. 6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil. 8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de LEOMARA SANTO DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 988-990): "Ação de indenização por danos morais, derivados de entrega de apartamento com características diversas da exposta na unidade modelo/decorada exibida durante comercialização do empreendimento - Procedência na origem - Inexistência de inadimplemento, infração contratual, ilícito, nexo causal ou prejuízo - Perícia conclusiva atestando o cumprimento do projeto e a obediência das especificações contidas no memorial descritivo - Dano extrapatrimonial não configurado, tampouco ofensas à honra, dignidade ou psique - Reparação compensatória indevida, pena de banalização/malversação do instituto - Sentença reformada - Recurso provido" Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 997-999). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1001-1010), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria incidido em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado a questão da inobservância do dever de informação e da prática de propaganda enganosa, deixando de delimitar o quadro fático essencial para o julgamento da lide; (ii) arts. 6º, III, IV e VI; 30; 31; 36; 37, §§ 1º e 3º; e 38 do CDC, sob o argumento de ter havido falha no dever de informação e prática de propaganda enganosa, já que as recorridas não teriam informado que o apartamento modelo apresentado no estande de vendas era meramente ilustrativo e não guardava relação com o imóvel efetivamente entregue, frustrando as expectativas do consumidor; (iii) art. 30 do CDC, ao abrigo da fundamentação de que a promessa de entrega de um apartamento idêntico ao modelo apresentado no estande de vendas teria vinculado a propaganda ao contrato, e a entrega de imóvel diverso e inferior ao prometido configuraria descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa; (iv) arts. 6º, VIII, e 38 do CDC, sob o fundamento de que os ônus da prova sobre a veracidade e correção das informações publicitárias caberia às recorridas, que não teriam demonstrado que o apartamento modelo era meramente ilustrativo, violando o direito do consumidor à informação clara e precisa; (v) art. 105, III, "c", da CF, pois teria havido divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceria o abalo moral indenizável em casos de propaganda enganosa e falha no dever de informação, gerando insegurança jurídica. Contrarrazões ofertadas às fls. 1022-1028 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1031-1033), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1036-1045). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1048-1053). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil. 3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados. 6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justifiquem a reparação civil. 8. A apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do consumidor. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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