STJ AREsp 2761937
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados pela recorrente, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATLAS AIR INC contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 677/681). A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão discutida refere-se exclusivamente à legislação aplicável e à correção de erro de direito no lançamento tributário, não demandando revolvimento fático ou de provas. Diz que está demonstrada a não incidência da Súmula 211 do STJ e defende a configuração do prequestionamento ficto. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados pela recorrente, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.