STJ AREsp 2672436
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, além de não ter havido a impugnação de todos os fundamentos do julgado, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fl. 465). Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF à hipótese e diz que enfrentou de maneira direta e substancial os fundamentos do acórdão recorrido. Defende que a ausência de menção expressa ao art. 180 do CTN na Lei n. 13.606/2018 não pode ser interpretada como afastamento de sua incidência, porquanto se trata de norma geral em matéria tributária, de observância obrigatória por toda legislação infraconstitucional que verse sobre anistia ou exclusão de crédito tributário. Discorre que a ação civil pública ajuizada pela agravante se insere com absoluta nitidez no escopo delineado pelo art. 1º da Lei n. 7.347/1985, legitimando essa medida para a defesa da ordem econômica, abrangendo o interesse público primário, em especial o patrimônio público. Aduz, ainda, que a extinção do feito por suposta inadequação da via eleita deve ser afastada de plano, pois a ação civil pública é a via adequada para a tutela de interesses difusos e do patrimônio público diante da ilegalidade apontada nos dispositivos da Lei n. 13.606/2018. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, o agravado não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Agravo interno desprovido.