Decisão · STJ

STJ AREsp 2775941

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 04/06/2025, com publicação em 05/06/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 30/06/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/07/2025 (quinta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2-17 - expediente avulso), interposto por ELIZABETH SOUZA AMORIM DA SILVA, contra decisão (fls. 730-733, e-STJ) desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "O objeto em pauta não importa reexame de matéria fático-probatório, mas sim, matéria unicamente de direito, não possuindo nenhuma sintonia com o enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." (fl. 14 - expediente avulso). Aduz, ainda, que "A decisão agravada demonstram que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de recurso especial contrariam o Texto Constitucional, bem como a Lei Federal, e, que essa análise prescinde do reexame de provas, tratando-se de contravérsias de direito e não de fato. c) A decisão agravada, da fraude sofrida pela vítima, como culpa exclusiva da vítima (14 § 3ª, II do CPC), tenta afastar a análise fático-probatório do Juízo de origem: "que a vítima não expressa e nem demonstra nenhuma vontade de fazer empréstimo bancário, mas apenas fazer a amortização de juros e portabilidade" (fl. 14 - expediente avulso). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 22-23. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 04/06/2025, com publicação em 05/06/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 30/06/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/07/2025 (quinta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →