STJ CC 212795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 558-599) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (fls. 550-552). A agravante sustenta que (fl. 562): (..) o crédito discutido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010863-56.201 8.5.03.0137, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, encontra-se habilitado no quadro-geral de credores (Doc. anexo), informação essa que foi devidamente fornecida ao Juízo trabalhista pela Agravante. 15. Inclusive, o plano aprovado e homologado contemplou a quitação dos créditos trabalhistas em 12 parcelas, sendo que os pagamentos iniciariam em março de 2021 e finalizariam em fevereiro de 2022, ao passo que os posteriormente habilitados foram quitados em parcela única. Dessa forma, a Recuperanda segue cumprindo integralmente com o plano de recuperação. 16. Nesse aspecto, cumpre referir que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a novação sui generis das dívidas a ele sujeitas, submetendo-as a uma condição resolutiva. É o que preceitua a inteligência do art. 59 da LREF: (..) 17. Portanto, a dívida anterior à aprovação do plano de recuperação judicial não poderá mais ser discutida, eis que fora substituída pela dívida novada. É dizer que as dívidas submetidas ao concurso de credores são repactuadas e, consequentemente, extintas. Reafirma a competência do Juízo da recuperação para "decidir sobre a sujeição ou não dos créditos existentes em face da empresa em recuperação, bem como sobre a destinação do seu patrimônio - como no caso em apreço. Assim sendo, é notória a impossibilidade de qualquer outro juízo deliberar sobre a incidência ou não das normas dos arts. 49 e 6º da Lei 11.101/15, pois a acuidade desta percepção passa pela própria vis attractiva do Juízo Universal" (fl. 563). Argumenta que a subsidiária não é uma coobrigada, mas um ativo da empresa em recuperação, não sendo devido o prosseguimento da execução contra a Companhia Brasileira de Concreto (subsidiária). Destaca que, "na cláusula nº 10 do plano de recuperação judicial da agravante, o qual foi homologado, consta de forma express a que os credores não mais poderão, a partir novação, prosseguir com ações contra a recuperanda, suas controladas, coligadas, filiadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico" (fl. 654). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005, é possível a criação de subsidiária integral dentro do procedimento de recuperação judicial, com o objetivo de auxiliar na superação da crise econômico-financeira da recuperanda. 2. Nestes autos, o próprio Juízo da recuperação deliberou que, tratando-se de subsidiária cujo patrimônio, no caso concreto, não está sujeito aos efeitos da recuperação, a penhora determinada na reclamação trabalhista não causaria nenhum reflexo no reerguimento da empresa. Com isso, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a ação e deliberar sobre os atos de constrição que afetem o patrimônio da referida subsidiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.